Defensora garante convívio entre mãe internada na Fundação Casa e filha recém-nascida

 

Uma decisão liminar, obtida, no último dia 11 de setembro, pela Defensora Bruna Rigo Leopoldi Nunes, assegurou o convívio de uma interna da Fundação Casa com sua filha recém-nascida. Aos 17 anos, a adolescente cumpre medida socioeducativa numa unidade do órgão na Capital paulista. O local dispõe de um programa específico para suporte a jovens grávidas e seus bebês.

 

A jovem é ré num processo de destituição do poder familiar movido pelo Ministério Público. No processo, houve uma decisão judicial que determinou a retirada da criança dos cuidados maternos apenas cinco dias após o parto. A mesma decisão determinou a transferência do bebê para um centro de acolhimento em Itapecerica da Serra (Grande São Paulo).

 

No pedido apresentado pela Defensoria Pública, Bruna argumentou, em síntese, que a retirada da filha dos cuidados da mãe não tem fundamento, violando princípios constitucionais e legais referentes ao poder familiar e à priorização da família natural. Ela afirmou que não há dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que preveja, em caso de cometimento de atos infracionais, destituição ou suspensão do poder familiar, exceto se tais atos venham a ser praticados contra a própria criança.

 

A Defensora Pública também reiterou que a manutenção da família natural não é direito apenas da mãe, mas também da filha, que tem a garantia do convívio com a genitora e a ser amamentada por ela, concluindo, portanto, que a decisão havia violado o princípio constitucional da intranscendência da pena – que impõe a vedação da extensão de uma sanção a outras pessoas que não sejam aquela que restou condenada – penalizando a recém-nascida.

 

Um relatório de avaliação, elaborado por técnicas da Fundação Casa, também noticia os malefícios da ruptura precoce do contato entre a mãe e criança, assim como a importância da amamentação e do vínculo entre elas. Outro documento aponta que a jovem sempre manifestou preocupação com a saúde da filha, da qual espera notícias e deseja poder alimentar.

 

“(…) apesar das graves circunstâncias apresentadas, o acolhimento institucional da recém-nascida, privando-a do convívio com sua mãe quando mais necessita de cuidados para seu fortalecimento e completo restabelecimento de sua saúde, mostra-se precipitado. (…) Frise-se que, em momento algum, a adolescente demonstrou não possuir condições de atender à criança tanto que, no decorrer da medida socioeducativa, apresenta ‘comportamento dócil’ e ‘têm se mostrado disponível às intervenções’“, frisou o Desembargador Eros Piceli, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça paulista, relator do recurso da Instituição.

 

Fonte: DPESP

 

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