ANADEP inicia campanha contra a redução da maioridade penal

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados promoverá, no próximo dia 24 de março, audiência pública para discutir a [...]

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A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados promoverá, no próximo dia 24 de março, audiência pública para discutir a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC 171/93 e 38 apensadas) que determina a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos no país.

 

A ANADEP, por sua vez, afirma sua posição contrária à aprovação da proposta. “O Brasil passou a visualizar a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e, por isso, destinatárias da proteção integral que é prioridade absoluta no texto constitucional. Nessa linha, é plasmado que toda a pessoa menor de 18 anos merece a proteção do Estado, da família e da sociedade.”, destaca, em nota, a Associação Nacional.

 

Para a ANADEP, rebaixar a idade penal e ampliar o tempo de internação dos adolescentes em instituições, não diminui o índice de violência.

 

Entenda: A CCJ debateu o tema nesta terça-feira, 17 de Março e vários deputados falaram a favor e contra a medida. O deputado Luiz Couto (PT/PB) chegou a ler seu relatório contrário à admissibilidade do texto, mas um pedido de vista conjunto impediu a análise da matéria.

 

Autor de um dos requerimentos para a realização da audiência, o deputado Alessandro Molon (PT/RJ) entende que é preciso uma reflexão maior sobre os impactos e eficácia da medida para  controle da criminalidade e reinserção social dos infratores. Ele sustenta ainda que há dúvidas quanto à constitucionalidade de propostas desse teor. O requerimento de Molon propõe ouvir representantes de diversas entidades da sociedade civil e especialistas sobre o assunto.

 

Nota da ABMP contra a redução:

 

A associação Brasileira de magistrados, promotores de justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude – ABMP- entende que o disposto no art. 228 da Constituição Federal deve ser mantido, uma vez que consentâneo com os fundamentos do estado Democrático de Direito e da República, que residem, entre outros, na cidadania e na dignidade da pessoa humana.

 

Todavia, novamente, está tramitando o projeto de lei que tem como objetivo diminuir a idade de imputabilidade penal (PEC 171, de 1993, em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados).

 

De tempos em tempos, a sociedade, impulsionada pela escalada da violência e pela sensação de insegurança retoma a discussão acerca da redução da maioridade penal, divergindo sobre a idade em que a pessoa deveria se considerar imputável. Havendo quem defenda o patamar de 14 ou 16 anos, bem como quem pretenda a adoção do critério biopsicológico para avaliação da capacidade de entender e de querer do autor de delitos.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afirma a imputabilidade penal dos adolescentes com idade inferior a 18 anos, porém, tal afirmação nada mais é do que a repetição do texto constitucional, já que este consagra, em seu artigo 228, a imputabilidade dos menores de 18 anos. A Convenção sobre os Direitos da criança das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, também reafirma o direito à proteção integral da criança e do adolescente.

 

Merece ressaltar que esse princípio constitucional da proteção integral promove a quebra do paradigma da incapacidade, porquanto, pelo ECA, o adolescente responde penalmente pelos atos por ele praticados, se considerados infracionais, sob a interpretação do art. 103, que define o ato infracional como “a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”, através de medidas socioeducativas adequadas à pratica de cada ato.

 

Decorre que imputabilidade não implica em impunidade, que é a falta de punição e/ou aplicação de sanção penal. Não significa irresponsabilidade pessoal ou social. O ato infracional deve ser entendido como fruto de desvios sociais, na perspectiva de “outsiders” (Becker, 208), muito mais pela invisibilidade das razões das práticas infracionais, da falta de investigação sobre a conduta moral e o “modus vivendi”, entendidos como a inteligência moral revelada através de seus hábitos e costumes, como testemunhas da moral dos adultos ou da ausência desta, responsável pela formação da cultura da juventude – alienação moral aberta ou disfarçada de diversas maneiras.

 

Portanto, a ABMP, no uso de suas atribuições legais, REPUDIA qualquer iniciativa de deslegitimar os direitos da criança e do adolescente no Brasil, principalmente quando se trata da Redução da Maioridade Penal, uma garantia constitucional.

 

Reiteramos que, por acreditar que esses sujeitos (os adolescentes) estão em situação peculiar de desenvolvimento e, por isso, necessitam de uma atenção maior do Estado, é imperativo o desenvolvimento de políticas públicas eficazes e eficientes que atendam suas necessidades básicas em termos de assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, habitação, fortalecimento de vínculos familiares entre outros.

 

De modo geral, a ineficiência histórica em praticar tais medidas é agravante da problemática, aproximando cada vez mais crianças e adolescentes de graves problemas sociais como a violência, tráfico de drogas etc., que geram, como consequência, o conflito com a lei.

 

Assim, a ABMP não acredita que seja uma iniciativa promotora da cidadania para adolescentes coloca-los no Sistema Prisional pois a redução da idade penal apenas levaria ao inicio prematuro e precoce da convivência em um mesmo ambiente de pessoas ainda em formação (entre 16 e 17 anos)com aqueles de maioridade que, inclusive, muitas vezes utilizam os jovens para prática de delitos.

 

A ABMP reafirma sua convicção de que é preciso aperfeiçoar as medidas socioeducativas, contando que as mesmas promovam a verdadeira inclusão social destes jovens de modo que a sociedade brasileira, de fato, cumpra com seu dever de construir um país inclusivo e democrático. Aliás, esse processo já se iniciou com a vigência da lei No 12.594/2012 conhecida como SINASE – Sistema Nacional de Atendimento e se intensificará com a implementação inclusive dos Planos Decenais de Atendimentos Socioeducativos pelos municípios, estados e união.

 

Ademais, a proposta de redução da idade penal é inconstitucional, já que a imputabilidade penal corresponde cláusula pétrea, isto é, insuscetível de modificação por via de emenda conforme o artigo 60 $4º da Constituição Federal (assim: “Não objeto de deliberação, a proposta de emenda constitucional tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais”), tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se posicionado favoravelmente pela existência de direitos individuais fora do rol exemplificado do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Defendemos que este é o caminho que deve subsidiar as discussões sobre os adolescentes em conflito com a lei, que precisam efetivamente de uma atenção maior do Estado, de seus Poderes, da família e da sociedade, conforme previsto nas normativas nacionais e internacionais adotadas pelo Brasil, com seus princípios e estandartes para preservar a defesa intransigente da garantia da Proteção Internacional dos direitos Humanos das crianças e dos adolescentes.

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