PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO n.º 487-A, de 2005
Dispõe sobre a Defensoria Pública, suas atribuições, garantias, vedações e dá outras providências.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 487-A, DE 2005, DO SR. ROBERTO FREIRE, QUE DISPÕE SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA, SUAS ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS, VEDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º. 487-A, DE 2005
Dispõe sobre a Defensoria Pública, suas atribuições, garantias, vedações e dá outras providências.
Autor: Deputado Roberto Freire e outros
Relator: Deputado Nelson Pellegrino
I RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe visa a fortalecer a Defensoria Pública, criando-lhe, para tanto, uma Seção específica no Capítulo V Das Funções Essenciais à Justiça, do Título II Da Organização dos Poderes.
Nesse sentido, desmembra a Seção III do mesmo capítulo em duas novas seções, a saber: III Da Advocacia e IV Da Defensoria Pública, vez que a primeira se refere à atividade privada, enquanto a Defensoria Pública é parte do Poder Público.
Na nova seção, a proposição trata minudentemente da instituição, promovendo, entre outras, as seguintes alterações no texto constitucional:
a) assegura a autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, com a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias, podendo, ainda, assegurado o disposto no art. 169 CF, propor ao Poder Legislativo a sua organização e funcionamento, a criação de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os, a exceção dos cargos em comissão, por concurso público de provas ou de provas e títulos, a sua política remuneratória e os planos de carreira;
b) retira a Defensoria Pública do Distrito Federal do âmbito de competência da União, passando a sua organização e manutenção à esfera distrital, estabelecendo, no art. 135, que a Defensoria Pública abrange; I a Defensoria Pública da União e dos Territórios e II as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal;
c) estabelece que a escolha do Defensor Público-Geral da União dar-se-á dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice formada pela Defensoria Pública da União e dos Territórios, mediante votação plurinominal e que a sua nomeação, pelo Presidente da República, para exercer mandato de dois anos, permitida uma recondução, bem como a sua destituição dependerão da aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal;
d) inclui o Defensor Público-Geral da União no rol das autoridades que, por prerrogativa de função, são julgadas privativamente pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade;
e) concede ao Defensor Público-Geral da União o direito ao foro especial por prerrogativa de função para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, bem como, se paciente, nos habeas corpus, e, contra atos por ele praticados, nos mandados de segurança e nos hábeas data;
f) estende ao Defensor Público-Geral da União a competência para a iniciativa das leis complementares e ordinárias, prevista no art. 61 da Constituição Federal;
g) legitima o Defensor Público-Geral da União a propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade;
h) confere ao Defensor Público-Geral da União, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos ou para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, a competência de suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal;
i) autoriza o Presidente da República a delegar ao Defensor Público-Geral da União a competência para exercer as atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, do artigo 84 da CF;
j) torna indelegável a legislação e veda a edição de medida provisória em matéria relativa à organização da Defensoria Pública, à carreira e à garantia de seus membros;
l) institui para as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal a formação de lista tríplice, em votação plurinominal, dentre integrantes da carreira, para a escolha e nomeação, pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, sujeitando-se a sua destituição à aprovação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei respectiva;
m) estabelece que o ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação;
n) registra os princípios institucionais da Defensoria Pública, a saber, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional;
o) legitima os Defensores Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal a iniciarem o processo legislativo da lei complementar do respectivo ente federativo que estabelecerá a organização, as atribuições, e o estatuto de cada Defensoria Pública;
p) estabelece que a lei complementar de organização de cada ente federativo deverá observar, em relação aos seus membros, as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios e as vedações de receber honorários, porcentagens ou custas processuais, de participar de sociedade comercial, na forma da lei e de exercer a advocacia ou, ainda que em disponibilidade, de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
q) consigna que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em caráter efetivo no cargo e fixa que os Defensores Públicos deverão residir na Comarca de sua lotação, salvo autorização do Chefe da instituição;
r) proíbe o aumento de despesa prevista na Lei Orçamentária Anual no que toca à organização dos serviços administrativos da Defensoria Pública;
s) inclui os atos contra o livre exercício da Defensoria Pública dentre os crimes de responsabilidade do Presidente da República;
t) confere ao membro da Defensoria Pública que oficie perante tribunais o direito de ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;
u) atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência de processar e julgar, originariamente, os membros da Defensoria Pública da União, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
v) determina a aplicação, à Defensoria Pública, no que couber, do disposto no art. 93 da CF e, especialmente, nos seus incisos I e II;
x) assegura aos membros das Defensorias Públicas Estaduais ou do Distrito Federal o direito de serem julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Lado outro, a proposição acresce à Constituição o art. 132- A, dispondo que os servidores das carreiras disciplinadas nesta Seção deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, da CF.
Acrescenta, mais, ao Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, o art. 95, fixando o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação da emenda constitucional em epígrafe, para que os Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal encaminhem ao respectivo Poder Legislativo projeto de lei instituindo a sua Defensoria Pública, na hipótese de esta ainda não existir.
A proposta de emenda constitucional, distribuída à Comissão de Constituição e de Justiça e de Cidadania, com fulcro no art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, foi por ela considerada compatível com os requisitos aferidos no juízo de admissibilidade a seu cargo, nos termos do parecer da Relatora, Deputada Denise Frossard.
Nesta fase, a proposição se encontra sob o crivo da Comissão Especial Destinada a Proferir Parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º 487-A, de 2005, do Sr. Roberto Freire, que dispõe sobre a Defensoria Pública, suas atribuições, garantias, vedações e dá outras providências.
Foram eleitos para dirigir os trabalhos da Comissão Especial os seguintes parlamentares: Deputado Wilson Santiago Presidente; Deputado Mauro Benevides 1º Vice-Presidente; Deputado João Campos, 2º Vice-Presidente; Deputado José Otávio Germano 3º Vice-Presidente. O Presidente designou este parlamentar para exercer a Relatoria da Comissão.
A Comissão deliberou realizar Audiências Públicas para debate da proposta, tendo, a requerimento de parlamentares, sido convidados e a elas comparecido os Drs. Eduardo Flores Vieira, Defensor Público-Geral da União, Pierpaolo Cruz Botinni, Secretário da Reforma do Judiciário, Leopoldo Portela Júnior, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, Fernando Calmon Reis, Secretário-Geral do Conselho Nacional de Defensores, Fernando Antonio Neres Ferraz, Defensor Público-Geral do Distrito Federal, Holden Macedo da Silva, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, Francilene Bessa, Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará, Márcia Nina Bernardes, Professora e Coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Participaram também das Audiências Públicas, a requerimento de parlamentares, aprovado pela Comissão, as Sras. Maria Aurileite Souza Floriano, Presidente do Conselho de Assistência Social e da Associação dos Moradores do Bairro João XIII, de Fortaleza, CE, e Maria de Lourdes Fonseca, representante do Movimento de Luta pela Moradia de Volta Redonda, RJ.
Na primeira audiência, ocorrida em sete de junho do corrente ano, ouviram-se o Dr. Fernando Antonio Calmon, secretário-geral do Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais, o Dr. Eduardo Flores Vieira, Defensor Público-Geral da União, e o Dr. Fernando Antônio Neres Ferraz, Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
O Dr. Fernando Calmon, em sua alocução, discorreu sobre aspecto histórico da implantação da Defensoria Pública e chamou a atenção para o tratamento constitucional ainda tímido do tema, desde a Constituição de 1988. Realçou avanço da Emenda n.º. 45, que assegurou à Defensoria autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.
O Dr. Eduardo Flores Vieira, Defensor Público-Geral da União, reafirmou a importância da acolhida da PEC n.º 487-A, de 2005 e defendeu a tese de que o acesso à justiça pelos hipossuficientes não se constitui em favor do Estado, mas sua obrigação. Afirmou também que a interiorização do Poder Judiciário, por si só, não garante o acesso à Justiça, mormente se esse movimento não é acompanhado da interiorização dos defensores públicos. Salientou ainda que o clientela potencial da Defensoria Pública é constituída pelos noventa milhões de brasileiros que vivem com renda familiar de até dois salários mínimos.
O Dr. Fernando Antônio Neres Ferraz, Defensor-Público Geral do Distrito Federal lembrou que o primeiro ato oficial de defesa dos hipossuficientes ocorreu com o Decreto n.º. 1.030, de 1890, do Governo Provisório da República, que previu a função de Curador dos Pobres e a criação da Comissão de Patrocínio. Somente pelo Decreto n.º. 2.457, do ano de 1897, deu-se a expansão a tal conceito, principalmente com o projeto de autoria do Prof. Eduardo Espínola, surgindo o serviço como instituição de assistência judiciária. No Império, as Constituições se mantiveram silentes quanto à defesa dos hipossuficientes. Já na República, a assistência judiciária foi guindada à condição constitucional, com a Carta de 1934, e abolida pela Carta de 1937. Porém, o princípio foi institucionalizado novamente com a Constituição de 1946, mantido pela de 1967 e preservado pela Emenda Constitucional n.º. 1, de 1969, que, pela amplidão de sua intervenção, quase se configura uma nova Constituição.
Ainda segundo esse expositor, a Constituinte de 1988 buscou a interação entre a cidadania e o Estado. Para atingir tal desiderato, o Constituinte previu a Defensoria Pública como elo entre o cidadão e o Estado, aproximando-os mediante a presença da Administração Pública em pontos estratégicos e próximos às pessoas onde elas se integram e conflitam entre si. Para esse mister, a Defensoria Pública deve funcionar como instrumento de mediação que pacifica o meio, harmoniza as relações entre vizinhos e familiares, entre cidadãos e entre estes e a comunidade. Deve funcionar ainda como instrumento que garanta o efetivo exercício da cidadania pelos jurisdicionados e como instrumento educativo eminentemente preventivo, que certamente possa descongestionar os pontos de atendimento de serviços públicos concentrados, proporcionando resposta estatal imediata e adequada aos cidadãos hoje praticamente excluídos.
A segunda audiência, ocorrida no dia 21 de junho de 2006, teve como expositoras: a Dra. Maria de Lourdes Fonseca, do Movimento de Luta pela Moradia de Volta Redonda, a Dra. Márcia Nina Bernardes, Professora e Coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito da Pontifícia da Universidade Católica do Rio de Janeiro.
A Dra. Márcia Nina Bernardes salientou a importância da Defensoria Pública para o desenvolvimento de políticas de direitos humanos. O acesso à Justiça é fundamental na cultura de direitos humanos, cunhou. Por outro lado, o desenvolvimento dessas políticas poderia contribuir com a passagem da democracia formal para a participativa, ou a passagem da sociedade das oportunidades para a sociedade da capacidade, onde o cidadão adquire poder para exercitar a sua cidadania.
A Dra. Maria de Lourdes Fonseca, do Movimento de Luta pela Moradia de Volta Redonda, destacou a importância extraordinária da Defensoria Pública para o Estado Democrático de Direito e pediu a previsão constitucional da implantação total da Defensoria no país.
A Sra. Maria Aurileite Souza Floriano, Presidente da Associação de Moradores de Bairro João XXIII, de Fortaleza, capital do Ceará, relatou a experiência cearense em relação à Defensoria, segundo o olhar de moradora de bairro da periferia. Insistiu na importância da presença da Defensoria Pública no meio da população mais pobre.
O Deputado Nelson Trad destacou a importância dos depoimentos, enquanto a Deputada Vanessa Grazziontin sugeriu a esta Relatoria a adoção de critérios de distribuição do quantitativo de defensores públicos e a Deputada Juíza Denise Frossard trouxe ao debate a experiência de Juíza de ponta, isto é, de primeira instância, em contato direto com os hipossuficientes e, sobretudo, destacou o papel da mulher pobre na busca da Justiça para o filho, marido ou companheiro. Lembrou que entre um alvará de soltura de um preso e a sua liberdade não é raro transcorrerem oito meses, no Estado do Rio de Janeiro.
No dia 27 de maio de 2006, aconteceu a última audiência pública. Aí se colheram os depoimentos do Dr. Leopoldo Portela Junior, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, do Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, Secretário de Reforma do Judiciário, do Dr. Holden Macedo, Presidente da Associação dos Defensores Públicos da União. O Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos ressaltou a importância da Proposta de Emenda n.º. 487, de 2005, na valorização da Defensoria Pública, permitindo que ao lado do Estado-Juiz, do Estado-acusador, também esteja presente o Estado-defensor. Situou a Defensoria Pública como importante instrumento de participação social e como Poder do Estado em favor da população mais carente.
Por sua vez, o Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, em sua alocução, sustentou que o Poder Judiciário no Brasil sofre de excesso de litigância. Todavia, os hipossuficientes não alcançam a possibilidade de litigar em defesa de seus direitos. A Defensoria Pública, conforme salientou o Dr. Bottini, está presente em apenas quarenta e dois por cento das Comarcas do país. O expositor destacou ainda o fato de o total de gastos com a Defensoria Pública só alcançar seis por cento dos gastos totais com a Justiça. Na seqüência, interveio a Dra. Francilene Gomes de Brito Bessa, da Associação dos Defensores Públicos do Ceará. Em seu pronunciamento, destacou a importância de dotação orçamentária própria pela Defensoria Pública e manifestou preocupações pelo esvaziamento da carreira. Lembrou ainda que o acesso à Justiça tem significação maior do que o acesso ao Poder Judiciário, salientando o papel da Defensoria na resolução extrajudicial dos conflitos.
Por último, como convidado, falou o Dr. Holden Macedo, que sustentou ser o direito de acesso à Justiça um direito público subjetivo pétreo e que, constitucionalmente, a Defensoria Pública tem o monopólio da assistência jurídica estatal aos hipossuficientes.
Presidindo a reunião, o Deputado Feu Rosa destacou a importância da atuação da Defensoria Pública. No curso dos debates este Relator recebeu inúmeras propostas para promover alteração no disposto no art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição da República. Assim, enquanto uma ampliava o prazo fixado por aquele dispositivo do ADCT, permitindo que o exercício do direito de opção para o ingresso na carreira de Defensor Público seja assegurado aos que foram investidos nas funções até a data da publicação da lei de organização da respectiva Defensoria Pública e não da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, como estatui o art. 22 do ADCT, outra, com igual escopo, propunha que a contagem desse prazo se inicie na data da promulgação da Constituição Federal. Havia proposição ainda que pretendia fosse assegurado aos membros da Defensoria Pública, nomeados até a promulgação da Constituição vigente e da Lei Complementar n.º 80, de 1990, o exercício da postulação advocatícia fora das atribuições institucionais,
Sugeriu-se, também, a aplicação aos Defensores Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos moldes da regra aplicável aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, da contagem, com acréscimo de dezessete por cento, do tempo de serviço exercido até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998. Outrossim, propôs-se, de um lado, a exclusão da vedação aos Defensores Públicos do exercício de outra função pública e, de outro, a alteração do texto, de forma a que essa proibição se aplique apenas à cumulação dessas funções. Recomendou-se, ademais, que a vedação ao exercício de atividade política se aplique aos membros da carreira somente enquanto atuarem na Justiça Eleitoral. Por sua vez, emenda à PEC nº 487-A, de 2005, cujo primeiro signatário é o Deputado Carlos Mota, suprime a vedação de exercer atividade político-partidária. Por fim, propôs-se seja dada nova redação do art. 22, do ADCT, nos seguintes termos: Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o Defensor Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão, nos termos dos artigos 34, I, do Regimento Interno, emitir parecer sobre proposta de emenda à Constituição, ficando a sua organização e funcionamento subordinados às normas fixadas pelos Capítulos I e III, respectivamente, do RICD.
Examinando-a, verifico que a Proposta de Emenda à Constituição n.º 487-A, de 2005, em muito boa hora vem estabelecer em sede constitucional regramento cogente para a efetiva implantação e implementação da Defensoria Pública.
Entretanto, deliberei apresentar Substitutivo ao texto original, com vistas, entre outras alterações, a criar o Conselho Nacional da Defensoria Pública, com a participação de representante dos assistidos pela instituição.
Ademais e para evitar que as menores Comarcas continuem carentes de Defensor Público, no Substitutivo estabeleceu-se a vinculação entre o nível dos cargos da classe inicial da carreira aos da Comarca de 1ª Entrância, e, para as Comarcas de maior categoria, a promoção, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, de entrância para entrância, e da última para a 2ª instância.
Outrossim, e com igual escopo, atendendo à oportuna sugestão da Deputada Vanessa Grazziotin, acresci ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias artigo dispondo que, enquanto a Defensoria Pública não se encontrar plenamente estruturada, a alocação dos Defensores Públicos deverá ser feita prioritariamente nas Comarcas de menor Índice de Desenvolvimento Humano IDH, ou seu equivalente. Estabeleceu esta Relatoria prazo para a implantação total da Defensoria Pública no país.
De igual forma e por entender que a instituição ainda se encontra em fase embrionária, necessitando do amparo político para a sua efetiva implantação e implementação, decidi, a exemplo da disciplina constante do Código Eleitoral sobre os militares, ex vi art. 98, autorizar a exercício de atividade político-partidária apenas ao membro da carreira com, pelo menos, cinco anos de exercício e que se candidate a cargo eletivo ou que venha a ser eleito, condicionando a permissão ao seu afastamento das funções enquanto perdurarem essas atividades.
Desse modo, acolhi como admissível a emenda à PEC nº 457, de 2005, que suprime a vedação à atividade político-partidária do Defensor Público, uma vez que não vulnera nenhuma das exigência do art. 60 da Constituição Federal. No mérito, todavia, estabeleci condicionantes para o exercício dessa capacidade.
Pelo mesmo motivo, excluí da proibição do Defensor Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, além do exercício do magistério público, o dos cargos em comissão de Ministro de Estado e Secretário de Estado.
Por outro lado, o Substitutivo altera o art. 3º da Proposta de Emenda à Constituição n.º 487-A, de 2005, pois, por evidente equivoco, a sua numeração remete ao texto da Advocacia Pública, especialmente ao artigo que trata dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal. Para adequar a organização da Defensoria dos Estados e da Defensoria do Distrito Federal à estabelecida para a Defensoria Pública da União, propõe-se que o seu respectivo Defensor Público-Geral seja nomeado após a aprovação da maioria absoluta do seu Poder Legislativo.
Para adaptar a proposição original aos ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que disciplina o processo de elaboração das leis, alterou-se, no Substitutivo, a numeração do art. 135 para 134-A e do anterior 135-A para 134-B. Ao final, promoveu-se, quando pertinente, alteração da expressão projeto de lei por projeto de lei complementar.
Quanto às reivindicações de alteração do disposto no art. 22 do ADCT da Constituição de 1988, não posso acolhê-las, pois, consoante já decidiu a Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional qualquer mudança nos prazos e condições por ele estipulados, seja para permitir o ingresso na carreira a quem, após a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte e sem a submissão à concurso público, passou a exercer as funções de Defensor Público, seja para autorizar o exercício da advocacia ao Defensor Público, fora das atribuições institucionais, além do prazo ou sem observância os requisitos fixados por aquela regra de transição de autoria do Poder Constituinte.
Entretanto, para melhor explicitar a regra contida nesse dispositivo do ADCT, deliberei formular outro, autorizando ao exercente da função de Defensor Público, investido após a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte e antes da data da criação da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa, a optar pelo ingresso na carreira, desde que integre carreira jurídica, em cargo provido por concurso público de provas ou de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Lado outro, e com a mesma finalidade, incluí no mesmo Ato artigo que - em interpretação a contrário senso, do art. 22 do ADCT - autoriza os Defensores Públicos, investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte e que não optaram pela nova carreira, a permanecerem, quanto às garantias e vedações, na situação jurídica em que se encontravam na data da promulgação da Constituição.
Ao final, acolhendo proposta de Defensores Públicos substituí a denominação da Defensoria Pública da União e dos Territórios por Defensoria Pública Federal, compreendendo a União e os Territórios.
Face ao exposto, voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n.º 487-A, de 2005, e da emenda à ela apresentada nesta Comissão, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em 12 de julho de 2.006
Deputado Nelson Pellegrino
Relator
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 487-A, DE 2005, DO SR. ROBERTO FREIRE, QUE DISPÕE SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA, SUAS ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS, VEDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º. 487-A, DE 2005
Dispõe sobre a Defensoria Pública, suas atribuições, garantias, vedações e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Inclua-se a Seção IV Defensoria Pública, depois do art. 133 da Seção III Da Advocacia e da Defensoria Pública, no Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça do Título IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, renomeando-se, conseqüentemente, a referida Seção III Da Advocacia e da
Defensoria Pública como Seção III Da Advocacia.
Art. 2º Os arts. 21, 22, 33, 48, 52, 61, 62, 63, 68, 84, 85, 96, 102, 103, 105, 108,
109 e 134 passam a vigorar com a nova redação:
Art. 21 .......................................................................................................
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
................................................................................................(NR)
Art. 22 .......................................................................................................
XVII organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
................................................................................................(NR)
Art. 33.......................................................................................................
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Federal; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência Legislativa. (NR)
Art. 48 .......................................................................................................
IX organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública Federal e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
.................................................................................................(NR)
Art. 52.......................................................................................................
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional da Defensoria Pública, o Procurador-Geral da República, o Defensor Público-Geral Federal e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - ..................................................................................................
e) Procurador-Geral da República e Defensor Público-Geral Federal;
.........................................................................................................
XI aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República e do Defensor Público-Geral Federal da União antes do término de seus mandatos;
.................................................................................................(NR)
Art. 61 .......................................................................................................
§ 1º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, ao Defensor Público-Geral Federal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
................................................................................................(NR)
Art. 62 .......................................................................................................
§ 1º - ................................................................................................
c) organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros;
.................................................................................................(NR)
Art. 63 .......................................................................................................
II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.(NR)
Art. 68 .......................................................................................................
§ 1º - ................................................................................................
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros
; .................................................................................................(NR)
Art. 84 .......................................................................................................
XIV nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Defensor Público-Geral Federal, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
.........................................................................................................
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República, ao Defensor Público-Geral Federal ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.(NR)
Art. 85.......................................................................................................
II o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes constitucionais das unidades da federação;
.................................................................................................(NR)
Art. 96.......................................................................................................
III aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios, bem como os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
(NR)
Art. 102 -....................................................................................................
I ....................................................................................................
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República e o Defensor Público-Geral Federal;
.........................................................................................................
d) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Defensor Público-Geral Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal;
.................................................................................................(NR)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
....................................................................................................................
VI o Procurador-Geral da República e o Defensor Público-Geral Federal;
................................................................................................(NR)
Art. 105. ....................................................................................................
I - .....................................................................................................
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos dos Tribunais de Contas dos Municípios, os membros do Ministério Público da União e os da Defensoria Pública Federal que oficiem perante Tribunais;
................................................................................................(NR)
Art. 108. ....................................................................................................
I - .....................................................................................................
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União e os da Defensoria Pública Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
................................................................................................(NR)
Art. 109. ....................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador- Geral da República ou o Defensor Público-Geral Federal, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humano dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento da competência para a Justiça Federal. (NR)
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a tutela em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, de forma integral e gratuita, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
§ 1º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei complementar disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR)
Art. 3º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 134-A. A Defensoria Pública abrange:
I a Defensoria Pública Federal, que compreende a União e os Territórios;
II as Defensorias Públicas dos Estados;
III a Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º - A Defensoria Pública Federal formará, mediante votação
plurinominal, lista tríplice dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para a escolha de seu Defensor Público-Geral, que será nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - A destituição do Defensor Público-Geral Federal, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - As Defensorias Públicas dos Estados e a do Distrito Federal formarão lista tríplice, mediante votação plurinominal, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para escolha de seu Defensor Público-Geral que será nomeado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do seu Poder Legislativo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - A destituição dos Defensores Públicos-Gerais nos Estados e no Distrito Federal, por iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do seu Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Os Defensores Públicos deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 6º - O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividades jurídicas e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
§ 7º Aplica-se à Defensoria Pública, no que couber, o disposto no art. 93, especialmente os seus incisos I e II;
§ 8º Leis complementares da União, dos Estados e do Distrito Federal, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Defensores Públicos-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o Estatuto de cada Defensoria Pública, observadas, relativamente a seus membros:
I as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da Defensoria Pública, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, devendo os honorários de sucumbência, auferidos pelo Defensor Publico por sua atuação no processo, ser depositados no Fundo Para o Aperfeiçoamento dos Membros da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa, que deverá ser criado e organizado pela lei complementar de organização da sua Defensoria Pública;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério ou os cargos em comissão de Ministro de Estado e de Secretário de Estado;
e) exercer atividade político-partidária, salvo se o membro da Defensoria Pública, em exercício por, pelos menos, 5 anos, se candidatar a cargo eletivo ou vier a ser eleito, devendo permanecer afastado das funções da sua carreira enquanto perdurarem essas atividades;
f) receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 9º - A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em caráter efetivo no cargo.
§ 10 Os cargos de carreira da Defensoria Pública guardarão equivalência com o nível das entrâncias e instâncias fixadas pela Lei de Organização Judiciária respectiva, devendo o Defensor Público no início da carreira ser lotado na Comarca de nível inicial da organização judiciária local(NR)
Art. 134-B - O Conselho Nacional da Defensoria Pública compõe-se de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo:
I o Defensor Público-Geral da União e mais três membros da Defensoria Pública Federal;
II _ dois Defensores Públicos-Gerais dos Estados ou do Distrito Federal;
III dois membros das Defensorias Públicas dos Estados ou Distrito Federal;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal;
VII um representante dos assistidos pela Defensoria Pública, indicado, sucessivamente, pela Defensoria Pública Federal, pelas Defensorias Públicas dos Estados ou do Distrito Federal, observada a ordem alfabética do nome da unidade da Federação, na forma da lei complementar federal da Defensoria Pública.
§ 1° O Presidente da República nomeará o Presidente do Conselho, na forma do caput, dentre os membros da instituição referidos nos incisos I, II ;
§ 2º Compete ao Conselho Nacional da Defensoria Pública o controle da atuação administrativa e financeira da Defensoria Pública e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros da Defensoria Pública Federal, das Defensorias Públicas dos Estados e da Defensoria Pública do Distrito Federal, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da Defensoria Pública Federal, das Defensorias Públicas dos Estados e da Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional das respectivas instituições, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública Federal, das Defensorias Públicas dos Estados e da Defensoria Pública do Distrito Federal julgados a menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação da Defensoria Pública no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros da Defensoria Pública que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei complementar, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da Defensoria Pública e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros da Defensoria Pública, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores dos órgãos da Defensoria Pública.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º As leis complementares da União, dos Estados e do Distrito Federal criarão ouvidorias da Defensoria Pública, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos da Defensoria Pública, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional da Defensoria Pública.
Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Art. 95. Poderá optar pelo ingresso na carreira de que trata o art. 22 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com observância de suas garantias e vedações, o ocupante de cargo público de carreira jurídica, provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, que, após a posse no cargo de sua carreira e antes da data da criação da Defensoria Pública da respectiva unidade federativa, foi investido na função de Defensor Público.
Art. 96. Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o Defensor Público admitido até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, observando-se, em relação a elas, a situação jurídica em que se encontravam na data da promulgação da Constituição.
Art. 97 No prazo de cinco anos cada unidade da Federação deverá ter defensores públicos lotados em todas as suas Comarcas.
Parágrafo único. Até que se implantem totalmente as defensorias, a lotação do defensor público ocorrerá prioritariamente na Comarca, Município ou região com os menores índices de desenvolvimento humano, ou de seus equivalentes.
Art. 98. Os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao respectivo Poder Legislativo, no prazo máximo de 120 dias contados da publicação desta Emenda Constitucional, projeto de lei complementar instituindo a Defensoria Pública Federal, a Defensoria Pública dos Estados e a Defensoria Pública do Distrito Federal, na hipótese de estas não existirem, ou, se existirem, para adaptar as suas legislações ao disposto nesta Constituição.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 12 de julho de 2006.
Deputado Nelson Pellegrino
Relator

