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Sexta-Feira, 10 de Setembro de 2010
Ferramentas Pessoais

Legislação

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , 2005

Dispõe sobre a Defensoria Pública, suas atribuições, garantias, vedações e dá outras providências (autoria do Dep. Roberto Freire).

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LEI COMPLEMENTAR Nº 988, DE 09 DE JANEIRO DE 2006

Organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado

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PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 94, DE 2002

Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Última atualização: 12/06/2006

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LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados

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PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO n.º 487-A, de 2005

Dispõe sobre a Defensoria Pública, suas atribuições, garantias, vedações e dá outras providências.

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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para

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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao trá

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Ações do documento
REVISTA da APADEP

capa.AemN.05.06.2010 

CAPA: São Paulo conseguirá cumprir a nova Lei de Execuções Penais?

Clique aqui para ler a última edição da Revista "APADEP em Notícias"

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Segundo juíza do 3º Juizado de Violência Doméstica do RJ, a Lei MARIA DA PENHA não se aplica ao caso Bruno por não haver "relação afetiva estável". Há quem defenda que a lei pode ser aplicada em contextos de afeto mesmo que temporários. Qual sua opinião?