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Sexta-Feira, 12 de Março de 2010
Ferramentas Pessoais

Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS

 

TIÍTULO I
Da denominação, sede, princípios e finalidade

 

Artigo 1º - A Associação Paulista de Defensores Públicos – APADEP, órgão representativo dos Defensores e Defensoras, em atividade e aposentados, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é uma associação civil de fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.

Parágrafo primeiro - Por deliberação da Diretoria, a APADEP poderá instalar sub-sedes na Capital e no interior do Estado de São Paulo.

Parágrafo segundo - Constituem receitas da APADEP:

I - as mensalidades dos associados;

II – aluguéis;

III – comissões;

IV – a renda patrimonial;

V – a renda proveniente de aplicações financeiras;

VI – as doações, patrocínios, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;

VII – receitas provenientes de empreendimentos, atividades, convênios, contratos e serviços.

Parágrafo terceiro - As doações, patrocínios, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, não poderão conflitar com os princípios fixados neste estatuto, bem como com os da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - São princípios em que se firma a atuação da APADEP :
I - exercício da assistência jurídica integral e gratuita fundamentalmente pela Defensoria Pública, nos termos da Constituição Federal;
II - gerência e administração democrática dos órgãos da Defensoria Pública, especialmente por meio da eleição de seus administradores e de seu respectivo Conselho;
III - as autonomias administrativa, financeira, orçamentária, funcional e legislativa da Defensoria Pública;
IV - tratamento isonômico de todos os defensores e defensoras públicas com os integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado;
V - fomento da participação ativa da sociedade na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública do Estado;
VI - restabelecimento dos direitos que tenham sido suprimidos, reduzidos ou violados por meio de ato de autoridade, de alteração legislativa ou constitucional;
VII - respeito absoluto aos valores decorrentes do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais da pessoa humana;
VIII – busca do princípio da igualdade, com respeito à diversidade de gênero, orientação sexual, raça-etnia, idade, origem, condição sócio-econômica e de quaisquer grupos vulneráveis, inclusive na contratação de seus funcionários(as).


Artigo 3º - A APADEP tem por finalidade:
I - postular os interesses dos associados e associadas;

II - propugnar pela assistência, especialmente médica, e previdência social de seus membros e dependentes;

III - desenvolver atividades culturais, científicas, recreativas, sociais e de aperfeiçoamento;

IV - representar seus associados e associadas, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5o, inciso XXI, da Constituição Federal;

V - impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o, inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal, independentemente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos, após ampla divulgação entre os associados;

VI - propor as medidas judiciais cabíveis, no interesse individual ou coletivo dos associados, independentemente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos, após ampla divulgação entre os associados;

VII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, visando à defesa dos direitos dos seus associados, desde que autorizada por Assembléia Geral específica;

VIII - atuar na proteção e defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou de outro interesse coletivo ou difuso, na forma do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347, de 24/06/1985;

IX - defender o interesse público em geral;

X – atuar na prevenção, promoção e proteção dos direitos humanos, na busca por uma sociedade igualitária e democrática.

Artigo 4º - A APADEP poderá, a juízo da Diretoria, fazer-se representar junto à Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, facultada aos associados e associadas a filiação individual.


TÍTULO II
Do quadro social


CAPÍTULO I
Dos associados e associadas


Artigo 5º - Serão associados e associadas da APADEP os Defensores e Defensoras integrantes da carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo, em atividade ou aposentados nesse cargo, que requererem sua admissão e efetuarem o pagamento da taxa de inscrição prevista no parágrafo segundo deste artigo.

Parágrafo primeiro – Os associados e associadas não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Parágrafo segundo - A taxa de inscrição será fixada anualmente pela Diretoria, podendo sua cobrança ser suspensa pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos em cada ano.

Parágrafo terceiro – São isentos da taxa referida no parágrafo anterior o Defensor e a Defensora que requererem a sua admissão e autorizarem o desconto na folha de pagamento até 60 (sessenta) dias após sua posse como Defensores Públicos.

Parágrafo quarto – A Diretoria poderá conferir o título honorário “Parceiro(a) da Defensoria” àqueles que, não integrantes da carreira, tenham prestado relevantes serviços à APADEP ou à Defensoria Pública, ouvido o Conselho.

Parágrafo quinto – Os associados e associadas poderão indicar como dependentes, para participar das atividades culturais, recreativas e sociais e usufruir dos serviços de assistência médica e previdência patrocinados pela APADEP, mesmo após o seu falecimento, seus cônjuges, companheiros e companheiras, filhos e filhas até 25 anos ou portadores de necessidades especiais, e genitores, estes últimos desde que dependam deles economicamente.

Parágrafo sexto - Será excluído do quadro associativo da APADEP o associado e associada que for exonerado ou demitido do cargo.

Artigo 6º - São direitos dos associados e associadas:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos da APADEP;

II - exercer cargo ou função na APADEP, por nomeação do Presidente;

III - participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia;

IV - apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade;

V - apresentar propostas e sugestões aos órgãos da APADEP e aditamento às que sejam objeto de exame e deliberação;

VI - interpelar, por escrito e fundamentadamente, a APADEP ;

VII - requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas por este estatuto;

VIII - utilizar-se dos serviços mantidos pela APADEP, pagando, se for o caso, a taxa correspondente;

IX - freqüentar a sede social;

X - participar das atividades culturais, recreativas e sociais da APADEP;

XI - utilizar-se dos serviços sociais e previdenciários da APADEP, sujeitando-se às normas vigentes;

XII - propor a concessão de título honorário “Parceiro(a) da Defensoria”;

XIII - pedir, mediante requerimento individual, desligamento do quadro social.

Parágrafo único - É condição para o exercício de qualquer dos direitos previstos neste artigo estar quite com a Tesouraria da APADEP e, para se candidatar, ser associado ou associada há mais de 6 (seis) meses consecutivos, exceto na primeira e segunda eleições.

Artigo 7º – Os dependentes poderão continuar a participar das atividades culturais, recreativas e sociais, pagando, se for o caso, a taxa correspondente, bem como interpelar a Diretoria sobre matéria de previdência e assistência, após o falecimento do associado ou associada do qual dependia.

Artigo 8º - São deveres dos associados e associadas:

I - zelar pela fiel observância das normas estatutárias e regulamentares;

II - exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para a qual tenha sido eleito ou nomeado na forma deste estatuto;

III - acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APADEP;

IV - pagar pontualmente as contribuições devidas.

TÍTULO III
Dos órgãos e do exercício administrativo

Artigo 9º - São órgãos da APADEP:

I - a Assembléia Geral;

II - a Diretoria;

III - o Conselho.

Artigo 10º - O exercício administrativo da APADEP tem início em 1º (primeiro) de abril de cada ano e término em 31 (trinta e um) de março do ano seguinte, salvo o primeiro exercício, que começará no dia útil seguinte ao da posse da Diretoria e Conselho da APADEP . O exercício fiscal coincidirá com o do ano civil, começando, portanto, em 01 de janeiro e terminando em 31 de dezembro.


CAPÍTULO I
Da Assembléia Geral


Artigo 11 - A Assembléia Geral dos associados e associadas será convocada pela imprensa, mediante publicação de edital em jornal da Capital, de circulação no Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a sua realização.

Parágrafo único - Devem constar do edital a ordem do dia, local e hora da realização da Assembléia.

Artigo 12 - A Assembléia Geral somente poderá discutir e decidir os assuntos constantes expressamente da sua ordem do dia.

Artigo 13 - Na Assembléia Geral será admitido o voto por procuração.

Parágrafo primeiro - O mandato só poderá ser outorgado a associado ou associada com direito a voto.

Parágrafo segundo - Cada associado ou associada poderá representar até 3 (três) outros associados.

Parágrafo terceiro - Aplica-se ao outorgante da procuração a exigência do artigo 6º, parágrafo único.

Parágrafo quarto - A procuração indicará expressamente a Assembléia a que se destina e deverá conter poderes para votar a totalidade dos itens da ordem do dia, mantidos seus efeitos para o caso de eventuais prorrogações da Assembléia em questão.


SEÇÃO I
Da Assembléia Geral Ordinária


Artigo 14 - Uma Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente, findo cada exercício administrativo, até o último dia útil do mês de abril.

Parágrafo único - À Assembléia Geral Ordinária compete deliberar, obrigatoriamente, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte.

Artigo 15 - A Assembléia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um da totalidade dos associados e associadas, observado o artigo 6º, parágrafo único, deste estatuto; em segunda chamada, meia hora depois, a Assembléia será instalada com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes.

Artigo 16 - A ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária poderá abranger outras matérias, hipótese em que se observarão as condições previstas neste estatuto para a realização da Assembléia Geral Extraordinária.


SEÇÃO II
Da Assembléia Geral Extraordinária

Artigo 17 - Assembléia Geral Extraordinária será realizada, quando convocada:

I - pela Presidência ou pela Diretoria;

II - a pedido de, pelo menos, 5% (cinco por cento) da totalidade dos associados e associadas, observado o artigo 6º, parágrafo único, deste estatuto, cabendo à Presidência deferi-lo ou não. O requerimento deverá individualizar e qualificar os seus subscritores e ser fundamentado. No prazo de até 10 (dez) dias contados da data do respectivo protocolo na secretaria da APADEP, a Presidência apreciará o pedido, dando-se ao primeiro signatário do documento ciência da decisão, que, embora discricionária, será fundamentada;

III - a pedido de, pelo menos, 10% (dez por cento) da totalidade dos associados e associadas, observado o artigo 6º, parágrafo único, deste estatuto.

Parágrafo primeiro - Verificada qualquer uma das hipóteses de convocação estabelecidas neste artigo, a Presidência procederá de acordo com o artigo 11, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão, nas hipóteses dos incisos I e II, ou da data do protocolo da convocação na secretaria da APADEP, na hipótese do inciso III.

Parágrafo segundo - Caso a Presidência descumpra o parágrafo anterior, os autores da convocação poderão adotar a providência estabelecida no artigo 11, sendo a despesa de publicação do edital paga pela APADEP.

Artigo 18 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:

I - discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;

II - destituir os que ocuparem cargos ou funções, eletivos ou de nomeação, na forma deste estatuto;

III - alterar o estatuto social, ouvido previamente o Conselho, cuja manifestação escrita será lida antes da votação;

IV - revogar as decisões da Diretoria, inclusive da Presidência, que forem consideradas prejudiciais aos interesses da APADEP e dos associados e associadas;

V - deliberar sobre a venda, a compra e a oneração de qualquer bem imóvel; a contração de empréstimos junto a instituições financeiras; a locação ou o comodato, por prazo superior a 5 (cinco) anos, de qualquer bem imóvel de propriedade da APADEP, mediante proposta da Diretoria e ouvido previamente o Conselho, cuja manifestação escrita será lida antes da votação;

VI - deliberar sobre a dissolução da APADEP, mediante proposta da Diretoria e ouvido previamente o Conselho, cuja manifestação escrita será lida antes da votação;

VII - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da APADEP e dos associados e associadas, prevista ou não neste estatuto.

Artigo 19 – Observado o artigo 6º, parágrafo único, deste estatuto, a Assembléia Geral Extraordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um da totalidade dos associados e associadas e, em segunda convocação, meia hora depois, com quorum mínimo de:

I - 30% (trinta por cento) da totalidade dos associados e associadas, quando constar da ordem do dia proposta de destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho;

II - 20% (vinte por cento) da totalidade dos associados e associadas, quando constar da ordem do dia proposta de alteração deste estatuto;

III - 10% (dez por cento) da totalidade dos associados e associadas, nas demais hipóteses.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II, a Assembléia deverá ter sido especialmente convocada para aqueles fins.

Artigo 20 – Para a dissolução da APADEP, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, deverá ser observado o quorum mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos associados e associadas, para instalação. Não alcançado esse quorum, será convocada nova Assembléia com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, instalando-se com o quorum mínimo de metade mais um da totalidade dos associados e associadas.

Artigo 21 - Instalada a Assembléia, as deliberações serão tomadas de acordo com o seguinte quorum:

I - metade mais um da totalidade dos associados e associadas, para a decisão de dissolução da APADEP;

II - 2/3 (dois terços) dos associados e associadas presentes à Assembléia, quando a matéria a ser votada for a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho bem como a alteração deste estatuto;

III - metade mais um dos presentes à Assembléia, nos demais casos.

Parágrafo único - Com os votos de 5% (cinco por cento) da totalidade dos associados e associadas contrários à dissolução, a deliberação prevista no inciso I deste artigo não produzirá efeitos.


Seção I
Da Diretoria


Artigo 22 - A Diretoria é composta por 11 (onze) membros:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor(a) Administrativo(a);

IV - Diretor(a) Financeiro(a);

V - Diretor(a) Jurídico(a);

VI - Diretor(a) Social e Cultural;

VII - Diretor(a) de Relações Institucionais e Comunicação;

VIII - Diretor(a) de Articulação Social;

IX - Diretor(a) de Assuntos Legislativos;

X - Diretor(a) de Previdência e Convênios;

XI - Diretor(a) de Assuntos do Interior.

Parágrafo primeiro - Os membros da Diretoria serão eleitos direta e bienalmente, por escolha de chapa, para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo segundo - Nenhum membro da Diretoria poderá ser eleito para um terceiro mandato consecutivo, salvo para aqueles cargos que não implicam afastamento.

Parágrafo terceiro - O exercício da Presidência, da Vice-Presidência e das Diretorias Administrativa e Financeira é incompatível com o de cargo público de provimento em comissão ou funções de confiança.

Parágrafo quarto - Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, o(a) Vice-Presidente assumirá esse cargo. Na vacância dos demais cargos, caberá à Diretoria, por maioria de votos, deliberar sobre qual Diretor(a) deverá acumular o cargo vago.

Parágrafo quinto - Em caso de vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente, ou de mais da metade da Diretoria, proceder-se-á de acordo com o artigo 37, VI, deste estatuto.

Parágrafo sexto - Quando necessário, a Diretoria poderá nomear assistentes para seus Diretores, dentre os associados e associadas, sem prejuízo do exercício das suas funções de Defensor ou Defensora.

Artigo 23 - Compete à Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembléia da APADEP;

II - ouvir o Conselho nas matérias de competência dele e sempre que for conveniente ou necessário;

III - manifestar oficialmente a opinião dos associados e associadas nos assuntos relevantes de seu interesse, ouvido o Conselho;

IV - estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social de interesse dos associados e associadas;

V - supervisionar a administração do patrimônio da APADEP, propondo à Presidência, à Assembléia, ou a ambos, fundamentadamente, a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis; a contração de empréstimos junto a instituições financeiras; a locação ou comodato de bens imóveis de propriedade da APADEP;

VI - autorizar a realização de obras de reforma, construção e introdução de benfeitorias de qualquer natureza nos bens móveis e imóveis de propriedade da APADEP, ou por ela locados ou recebidos em comodato;

VII - aprovar a contratação de terceiros fornecedores dos bens e serviços de que a APADEP venha a necessitar para o desempenho de suas atividades e conservação, manutenção e guarda de seu patrimônio;

VIII - aprovar a contratação de profissionais do Direito de que a APADEP venha a necessitar para a defesa ou esclarecimento dos direitos e interesses, quer seus, quer de seus associados e associadas, em juízo ou fora dele, bem como a de outros profissionais de atividade de suporte;

IX - aprovar a contratação de jornalistas e profissionais da área de comunicação, para assessorar a Diretoria correspondente;

X - desenvolver intercâmbio com entidades representativas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da classe;

XI - criar sub-sedes, designando os respectivos responsáveis;

XII - convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária;

XIII - submeter ao exame do Conselho o relatório anual de Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária;

XIV - submeter ao exame do Conselho, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete de receita e despesa do mês anterior;

XV - registrar os novos associados e associadas e cancelar a inscrição dos que não mais integrem os quadros sociais;

XVI - destituir os(as) assistentes da Diretoria;

XVII - aplicar penalidade, conforme previsto no estatuto;

XVIII - designar os membros da Comissão Eleitoral;

XIX - alterar o percentual da contribuição obrigatória dos associados e associadas e, ad referendum da Assembléia Geral, deliberar sobre contribuições especiais;

XX - autorizar a Presidência a admitir, demitir e punir empregados, fixar os salários e reajustes;

XXI - indicar um dos membros para compor a Comissão de Recursos em matéria eleitoral;

XXII - indicar um dos membros para compor a Comissão de Recursos em matéria disciplinar, assim que empossada;

XXIII - determinar os estabelecimentos bancários onde a APADEP deverá manter e aplicar suas receitas;

XXIV - autorizar a Presidência a fazer despesas além das de mero expediente;

XXV - autorizar o comodato e a locação dos bens imóveis de propriedade da APADEP por prazo não superior a 5 (cinco) anos;

XXVI - autorizar a aquisição não onerosa de bens imóveis;

XXVII - manter órgão informativo para a divulgação das suas atividades no interesse da associação.

Parágrafo primeiro - A Diretoria reunir-se-á mensalmente, ou quando convocada, deliberando, por maioria, os assuntos em pauta, decidindo a Presidência em caso de empate.

Parágrafo segundo - Salvo caso de licença, o(a) Diretor(a) que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, admitida justificativa a critério da Diretoria.

Artigo 24 - A Diretoria poderá ser auxiliada por diretores assistentes de sua confiança escolhidos entre os associados e associadas.

Parágrafo primeiro – Os(as) diretores(as) assistentes serão nomeados pela Presidência, por indicação da Diretoria, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

Parágrafo segundo – Os(as) diretores(as) assistentes poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.


Artigo 25 - Compete à Presidência:

I - representar a APADEP,

Ações do documento
Critérios de promoção da carreira de Defensor Público do estado de São Paulo
No seu entendimento jurídico, cotejando-se os artigos 116, §4, da LC nacional 80/94 e 118 da LC estadual 988/06, o interstício mínimo em cada nível para a promoção na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo deve ser de: