CAPA

LC 988/06: A HORA DA MUDANÇA

Pouco mais de um ano após a aprovação da Emenda Constitucional 80, chega o momento de os Defensores Públicos de SP enviarem à Assembleia Legislativa do Estado uma nova proposta de Lei que não só efetive a EC 80, como garanta à Defensoria paulista um futuro à altura do vanguardismo bandeirante

 

Que 4 de junho de 2014 será lembrado como um marco na história das Defensorias Públicas do Brasil, é ponto pacífico na carreira. Naquela data, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 80, que posicionou a Defensoria no lugar que lhe era devido: não acima ou abaixo das demais instituições da Justiça, mas a seu lado. Por meio da EC 80, aplicam-se à Defensoria os mesmos princípios constitucionais que regem a Magistratura. Por sua efetivação, as carreiras da Justiça deverão contar com igualdade de condições de trabalho e, os mais vulneráveis, com o mesmo direito ao acesso à justiça já desfrutado por aqueles com melhores condições financeiras.

Sabemos, contudo, que para a EC 80 ganhar vida e con­cretude, é indispensável adaptar as leis estaduais que or­ganizam as Defensorias Públicas, bem como as Constitu­ições das entidades da federação. Desde a promulgação da EC 80, a carreira paulista iniciou um intenso debate com o propósito de adaptar a Lei Complementar 988/06 e a Constituição bandeirante à emenda. A APADEP pro­moveu duas consultas neste sentido, a fim de refletir em seu trabalho e nas discussões junto ao Conselho Supe­rior o desejo dos Defensores. A carreira também pode contribuir por meio das consultas realizadas pela Administração. Parte destas propostas foi incluída no projeto de alteração da LC 988/06 formatado pela comissão criada pelo Conselho Superior, que vem sendo minucio­samente discutido nas sessões nos últimos meses.

Alguns pontos de grande relevância para a Associação ficaram, por enquanto, de fora do documento. Mas, com­pleto ou enxuto, o projeto a ser aprovado pelos Con­selheiros é o que, esperamos, circulará pelas mãos dos Deputados Estaduais em um processo de votação que, muito provavelmente, exigirá ainda mais persistência dos bravos Defensores. Até porque, após – desejamos – aprovado, ainda precisará do aval final do Governador Geraldo Alckmin.

Nas próximas páginas, os colegas poderão conferir um re­sumo do trabalho de adaptação da LC 988/06 até aqui. Separamos, em blocos, as sugestões da APADEP, a nova redação proposta pela Comissão para a LC 988/06 e para a Constituição Estadual. Por conta da extensão dos textos, destacamos apenas parte deles ou tópicos. Com informação, estaremos mais bem munidos para as batalhas que estão por vir. O futuro da carreira depende da maneira como as enfrentaremos. •

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MELHOR COM O TEMPO

Não é a primeira vez que a LC 988 é atualizada. Confira as adaptações feitas desde 2006

LC 1.033/07

ALTEROU O VALOR DE REFERÊNCIA DOS VENCIMENTOS E AS REGRAS DE PROMOÇÃO PARA OS DEFENSORES INGRESSOS NO I E II CONCURSOS DA CARREIRA

LC 1.112/10

LC 1.141/11

LC 1.221/13

ALTEROU O VALOR DE REFERÊNCIA DOS VENCIMENTOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS

 

PROPOSTAS DEFENDIDAS PELA APADEP*

ACOLHIDAS PELA COMISSÂO OU DEBATIDAS NA VOTAÇÃO

*De iniciativa da Associação e/ou fruto das consultas feitas pela APADEP junto aos Associados.

 

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

ARTIGO 24

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

ARTIGO 103

Artigo 103 – A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. […]

  • 1º – Lei complementar de iniciativa do Defensor Público-Geral disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal.
  • 3º – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.

 

LC988/2006

ARTIGO 91

Artigo 91 – O regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos, dentre outros:

  • 1º – A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

ARTIGO 118

A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no respectivo nível e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade deste, salvo se não houver inscritos com tais requisitos.

ARTIGO 135

  • 3º- A pedido do interessado, os dias de substituição poderão ser convertidos em licença compensatória que será regulamentada por deliberação do Conselho Superior.

 ARTIGO 142

Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica.

ARTIGO 144

A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.

ARTIGO 155

  • 3º- A pedido do interessado, os dias de substituição poderão ser convertidos em licença compensatória que será regulamentada por deliberação do Conselho Superior.

ARTIGO 156

  • 2º – Computar-se-á, como tempo de serviço, para todos os efeitos, o tempo de serviço público prestado a entes da federação, bem como o tempo de estágio na Defensoria Pública do Estado.
  • 3º – O cômputo do tempo a que se referem os parágrafos anteriores, desempenhado em períodos não contínuos, será considerado como de exercício ininterrupto para todos os efeitos legais.

ARTIGO 11 DT

VIII – auxílio-saúde, de caráter indenizatório, extensivo aos inativos, para subsidiar despesas com plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos, limites e proporção fixados em Ato do Defensor Público-Geral.

ARTIGO 17 DT

Parágrafo único – A gratificação por especial dificuldade decorrente da natureza do serviço prevista pelo art. 155 desta Lei terá natureza indenizatória para todos os fins.

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