Sem Defensoria não há cidadania
.
O promotor de Justiça André Luís Alves de Melo subscreveu artigo na revista jurídica Última Instância tratando do modelo de prestação do serviço de assistência jurídica gratuita (leia mais aqui). Com o objetivo de evitar a desinformação, que poderia tornar-se mais um obstáculo ao encarecimento de tão relevante e ainda combalido serviço público essencial, os Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro sentem-se obrigados a esclarecer alguns fatos.
A Constituição da República consagra o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos para contratar a prestação privada do serviço (artigo 5º, LXXIV). Buscando realizar o direito fundamental em questão, a carta política cria uma instituição denominada Defensoria Pública e a incumbe de prestá-lo (artigo 134).
O ordenamento jurídico estabelece critérios para a concessão da assistência jurídica gratuita desde o longínquo ano de 1950 (Lei 1.060/50), diferentemente do que aduz o promotor de Justiça. Contudo, os critérios consagrados não impedem que o serviço seja prestado em favor de médicos, dentistas e demais profissionais liberais. Justamente o não fornecimento de educação e saúde de qualidade pelo Estado, fato sublinhado pelo articulista e que obriga a classe média a despender os recursos de que dispõe, impede que muitos cidadãos disponham dos valores necessários à contratação de um advogado privado. Definitivamente, a solução para o problema deveria ser a melhoria dos serviços públicos de educação e saúde e não a cessação da prestação do serviço de assistência jurídica.
O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é importantíssimo, pois consiste em um dos instrumentos para a realização de todos os demais direitos fundamentais. Portanto, há uma cadeia de instrumentalidade: Enquanto a Defensoria Pública é instrumento de efetivação do direito fundamental à assistência jurídica, este direito é instrumento da realização de todos os outros direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Não é difícil concluir que a Defensoria Pública é ferramenta essencial para a construção de um verdadeiro Estado de direito, eis que a instituição tem como missão constitucional precípua retirar do papel os direitos da população menos favorecida, justamente aquela que historicamente teve seus direitos negligenciados pelo Estado. O acerto dessa afirmação é reconhecido internacionalmente. O III Relatório sobre a situação da Justiça nas américas, documento elaborado pelo CEJA (Centro de Estudios de Justicia de las Américas), sublinha a criação das defensorias de São Paulo e do Rio Grande do Norte e o aumento de 19% do número de cargos de defensor público como algumas das ações relevantes do sistema de Justiça brasileiro.
A Lei Complementar 80/94, diploma que regula a Defensoria Pública, determina que os defensores públicos busquem extrajudicialmente a solução dos conflitos de interesses que envolvam os destinatários dos serviços da instituição (artigo 4º, I). A experiência dos defensores públicos, profissionais que atuam simultaneamente em milhares de processos judiciais, carga de trabalho jamais imposta a um advogado privado, demonstra a importância dos métodos alternativos de solução de conflitos. Diversas defensorias possuem órgãos de conciliação e mediação que têm sido eficazes em resolver causas sem levá-las ao Poder Judiciário. Portanto, diferentemente do que afirma o articulista parquetino, os defensores públicos jamais defenderam a magistratura como o único acesso à Justiça.
Muito pelo contrário, são justamente os advogados privados remunerados pelo Estado para prestar assistência jurídica, amparados em convênios inconstitucionais firmados com entes federados que não possuem defensorias, que utilizam o Poder Judiciário como único caminho para a efetivação de direitos. O sistema de remuneração de tais convênios pressupõe a comprovação da prática de atos processuais, gerando litigância desnecessária e algumas vezes contrária ao interesse do cidadão juridicamente assistido.
Razoável parcela desses advogados decide prestar assistência jurídica gratuita remunerada pelo Estado justamente por não encontrar espaço no mercado de trabalho privado, muitas vezes por conta da própria deficiência técnica. Afinal, todos seriam muito bem recebidos pela Defensoria Pública, desde que se submetessem ao rigoroso concurso público por intermédio do qual são selecionados os defensores públicos, garantia da qualidade técnica dos profissionais que assistirão juridicamente os necessitados.
Sustenta, ainda, o promotor de Justiça articulista, apesar de afirmar não existirem dados sobre o tema, que o país gasta muito com a prestação do serviço de assistência jurídica gratuita, salientando que a maioria dos recursos despendidos fica nas mãos dos operadores do direito responsáveis pela prestação. A assertiva é triplamente inverídica.
O diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, elaborado pelo Ministério da Justiça nos anos de 2003 e 2005, aponta que de cada R$ 100 gastos com o sistema de Justiça, R$ 71,30 destinam-se ao Poder Judiciário, R$ 25,37 ficam nas mãos do Ministério Público (instituição integrada pelo articulista) e somente R$ 3,33 têm como finalidade a Defensoria Pública. Portanto, existem dados sobre os recursos consumidos pelo serviço de assistência jurídica e as estatísticas demonstram que se gasta muito pouco com o tema. Ademais, os escassos recursos estão muito longe de ficar nas mãos dos agentes que prestam o serviço. No Estado de Minas Gerais, local em que o articulista exerce suas funções, um promotor de Justiça tem remuneração quase cinco vezes superior a de um defensor público.
A crítica feita pelo promotor sobre a falta de democratização da Defensoria Pública desperta a preocupação dos defensores. Todavia, pode ser estendida a todas as demais instituições jurídicas. Se for verdade que somente os defensores públicos intervêm nas questões administrativas da Instituição, não é menos verdadeiro o fato de apenas os promotores de Justiça influenciarem as decisões tomadas no seio do Ministério Público. Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados pretendendo reformar a Lei Complementar 80/94, elaborado com a ampla participação dos defensores públicos, contempla um extenso rol de direitos dos destinatários do serviço, cuja finalidade também é democratizar a Defensoria Pública. A experiência da Defensoria Pública de São Paulo, que por meio de sua ouvidoria convida organizações da sociedade civil a participar das reuniões do Conselho Superior da instituição, é modelo a ser observado por todas as Defensorias Públicas do Brasil.
Enfrentando as dificuldades de uma instituição nova e ainda em processo de consolidação, a Defensoria Pública vem cumprindo com esmero sua missão constitucional. Nos últimos vinte dias, a Defensoria Pública de São Paulo conseguiu que fosse restabelecido o fornecimento de água dos moradores de condomínio da CDHU (Companhia do Desenvolvimento Habitacional e Urbano), que havia sido interrompido pela SABESP; a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro evitaram que diversos cidadãos perdessem o direito de reaver os prejuízos que tiveram com planos econômicos do passado; a Defensoria Pública de Alagoas buscou o fim de operação policial que estava cometendo abusos contra a população; a Defensoria Pública da Bahia impediu que operadora de plano de saúde praticasse aumento abusivo por mudança de faixa etária e a Defensoria Pública do Pará iniciou trabalho para efetivar direitos de cidadãos presos que já deveriam estar em liberdade.
Em muitas dessas hipóteses (e poderíamos citar inúmeras outras), os defensores públicos atuaram como substitutos processuais, contrariando a opinião do articulista. No entanto, não acreditamos que o promotor de Justiça preferisse a permanência da população sem água, o não ressarcimento de prejuízos causados por planos econômicos, a continuidade dos abusos policiais e o reajuste dos planos de saúde. Frise-se que se adotássemos sistema idêntico ao estadunidense, fornecendo assistência jurídica apenas na esfera penal, nenhuma dessas ações cidadãs poderia ter sido empreendida pela Defensoria Pública.
Os defensores públicos prosseguirão na luta pela construção de um Brasil mais cidadão, mais democrático e socialmente mais justo.
Última Instância, quarta-feira, 25 de julho de 2007
Leia mais: http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=40249
Denis Praça é presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro

