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Segunda-Feira, 06 de Fevereiro de 2012
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Requerimento da APADEP ao Conselho Superior (Junho de 2009)

— registrado em:

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEFENSORES PÚBLICOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA  

         Diante do procedimento adotado por este E. Conselho Superior da Defensoria Pública de, por mais de uma vez, convocar defensores públicos em estágio probatório para prestar esclarecimentos perante o colegiado durante a análise dos relatórios, a Associação Paulista de Defensores Públicos – APADEP vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue:

         1. Em face do que dispõem a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (LC n. 988/06) e as Deliberações do Conselho Superior da instituição que tratam da matéria objeto deste requerimento (CSDP n. 24/2006 e 50/2007), a este E. colegiado incumbe a tarefa de análise e decisão final acerca da atuação funcional dos defensores públicos em estágio probatório, cabendo-lhe o papel de última instância decisória na questão, mediante homologação apenas da Defensoria-Pública Geral.

         Analisadas as normas que disciplinam o tema, percebe-se que se atribui ao Conselho Superior apenas a função decisória, e não a incumbência de presidir diligências para a instrução dos relatórios de estágio probatório, diferentemente do que ocorre em relação à E. Corregedoria da Defensoria Pública e à Comissão Extraordinária de Acompanhamento de Estágio Probatório, como adiante se verá, outros órgãos fundamentais neste período de prova por que passam os recém-ingressos na carreira.

         2. Enquanto o artigo 31, inciso XIV, da LC 988/06 determina que compete ao Conselho Superior “decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria-Geral e pela Escola da Defensoria Pública, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado”, os incisos IV, VIII, IX, XII e XV do artigo 34 da aludida lei atribuem ao Defensor Público Corregedor-Geral as tarefas de: i) acompanhar o estágio probatório dos defensores públicos; ii) solicitar esclarecimentos sobre os relatórios ou sobre a atuação funcional dos defensores públicos; iii) aconselhar os órgãos de execução sobre o procedimento correto a ser adotado em caso de irregularidades consideradas menos graves e iv) fazer quaisquer recomendações que julgar cabíveis aos defensores públicos.

         Em consonância com os citados dispositivos legais, o artigo 5º da Deliberação CSDP n. 24/2006, em seu texto consolidado, determina que, no âmbito da Corregedoria-Geral serão: i) promovidas de forma individualizada as análises dos relatórios e trabalhos apresentados; ii) determinadas as diligências e procedimentos que se fizerem necessários; iii) emitidos, ao final, pareces individualizados, fundamentados e conclusivos.

         Da mesma forma, incumbe aos defensores públicos relatores da Comissão Extraordinária de Acompanhamento de Estágio Probatório colher informações complementares e realizar as diligências que entenderem necessárias ou convenientes para a aferição dos requisitos necessários à confirmação do defensor público na carreira (cf. art. 8º, §3º, da Deliberação CSDP n. 50/2007).

         3. Pretende-se chegar à conclusão, através da análise destes dispositivos, que a prestação de esclarecimentos pelos defensores públicos em estágio probatório, bem como a realização de outras diligências, deva se dar prioritariamente e primeiramente perante a Corregedoria-Geral e a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, sendo que a LC 988/2006 resguarda ao Conselho Superior a oitiva do interessado e a determinação de providências instrutórias tão-somente quando, ao final do período de prova, houver decisão pela não confirmação na carreira, caso em que deve ser exercida a ampla defesa.

         4. Esse entendimento vai ao encontro de um tratamento não vexatório dispensado pelos órgãos da Administração Superior ao defensor público em estágio probatório, período que não tem apenas a função de fiscalização e prova, mas sobretudo de acompanhamento e aconselhamento.

         A prestação de esclarecimentos perante o Relator da Comissão de Acompanhamento ou, num segundo momento, sendo necessário, perante o Corregedor-Geral, num ambiente mais resguardado e tranqüilo, satisfaz às necessidades de instrução adequada dos relatórios e pareceres sem que seja indispensável submeter o defensor público a procedimento que gera vexame e excessiva preocupação.

         5. Por um lado, é cediço que o Conselho Superior da Defensoria Pública ainda não ostenta instalações adequadas para a manutenção do sigilo imposto nestes casos, sequer havendo vedação do espaço físico, criado através de divisórias e vidro.

         Por outro, o simples fato do defensor público se ver obrigado a aguardar a realização de sua audiência em meio à platéia do órgão colegiado, composta por outros integrantes da carreira e pelo público em geral, já demonstra a inadequação do procedimento. Aos presentes há a solicitação de que se retirem enquanto o interessado é ouvido, o que desvenda a razão de sua convocação perante o órgão, independentemente de prévia publicação no diário oficial.

         À evidência, havendo uma mínima preocupação com o resguardo da intimidade e da dignidade do defensor público, a audiência para que preste esclarecimentos deve se realizar em reunião exclusivamente agendada para este fim e em instalações que garantam o completo sigilo do ato.

         Independentemente de todas as colocações já expostas, não se deve desconsiderar que tem um significado bastante grave a convocação para prestar esclarecimentos perante um órgão colegiado – integrado por diversos membros da Administração Superior e inclusive pelo Ouvidor-Geral, pessoa externa à carreira – e responsável pela decisão final em matéria de estágio probatório.

         Procedimento que entendemos desnecessário e plenamente substituível pela realização de idêntica providência pela Corregedoria-Geral ou pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

         6. O que se pretende não é diminuir o rigor com que são avaliados os defensores públicos ainda não confirmados na carreira, mas apenas evitar a realização de procedimentos desnecessariamente vexatórios, inclusive para que não se olvide o intuito de aconselhamento que o período também possui.

         7. Diante do exposto, requer-se ao E. Conselho Superior da Defensoria Pública que somente convoque defensores públicos em estágio probatório para prestar esclarecimentos pessoais perante o colegiado nas hipóteses em que idênticas e anteriores providências realizadas pela Comissão de Acompanhamento e pela Corregedoria-Geral restarem infrutíferas. 

                                                        São Paulo, 19 de junho de 2009.

                                                        Juliana Garcia Belloque

 

                                                        Presidente da APADEP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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REVISTA da APADEP
revista ed. 21

A revista deste bimestre traz matéria sobre o caos no sistema carcerário; entrevista com o juiz coordenador do CNJ, Luciano Losekann, sobre o mutirão carcerário em SP; artigo do jurista e professor da FGV-RJ, Pedro Abramovay, sobre a lei de drogas no Brasil e matéria sobre o corporativismo da atual diretoria da OAB-SP, que caminha na contramão do modelo constitucional de assistência jurídica gratuita

 

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